Portaria 25, de 29 de dezembro de 1994
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei n.º 6514, de 22 de dezembro de 1994; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e à Vibrações no Local de Trabalho; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde do Trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho. CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII, do artigo 7º do Capítulo II, do Título II, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora n.º 9 - RISCOS AMBIENTAIS, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º 11, de 13 de outubro de 1994, publicada no DOU de 14 de outubro de 1994; CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora n.º 5, à luz das posturas dos regimentos sociais, como instrumento de atuação direta nos ambientais de trabalho, resolve: Art. 1º Aprovar o texto da Norma Regulamentadora n.º 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º Incluir na Norma Regulamentadora n.º 5, item 5.16, a alínea "o" com a seguinte redação: 5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições: a) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA. Parágrafo único. As orientações quanto À elaboração do referido MAPA DE RISCOS, a serem incluídas na NR 5, passam a fazer parte da presente Portaria , como ANEXO. Art. 3º Incluir na Norma Regulamentadora n.º 16, o item 16.8 com a seguinte redação: 16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. Art. 4º Os empregadores terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora n.º 9 e apresentar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - inicial. Art. 5º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirigidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 e a Portaria SMSST n.º 5, de 17 de agosto de 1992.
ANEXO IV - NR- 5
1. O Mapa de Riscos tem como objetivos: a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa; b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamento profissionais e
de segurança e saúde, jornada; b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da tabela I; c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia: - medidas de proteção coletiva d) identificar os indicadores de saúde: - queixas mais frequentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos
riscos; e) causas mais freqüentes de ausência ao trabalho. f) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local; g) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o layout da empresa, incluindo através de círculo: h) o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I; i) o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo; j) a especialização do agente (por exemplo: químico-silica, hexano, ácido clorídrico, ou argonômico-repetividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo; - A intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferenciados de círculos. - Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores. 3. No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente modificar a situação de riscos estabelecida.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE
ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES
|